quinta-feira, 17 de novembro de 2011

ARTs PARA A COLETA CIENTÍFICA DE MATERIAL BIOLÓGICO

POSICIONAMENTO DAS SOCIEDADES CIENTÍFICAS ABAIXO ASSINADAS, SOBRE A EXIGÊNCIA DE ANOTAÇÕES DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA (ARTs) PARA A COLETA CIENTÍFICA DE MATERIAL BIOLÓGICO

As Sociedades Científicas (Sociedade Brasileira de Zoologia, Sociedade Brasileira de Ornitologia, Sociedade Brasileira de Mastozoologia, Sociedade Brasileira para o Estudo de Quirópteros, Sociedade Brasileira de Ictiologia, Sociedade Brasileira de Herpetologia, Sociedade Brasileira de Primatologia), vem a público se manifestar contra a exigência por parte do Conselho Federal de Biologia (CFBio) de Anotações de Responsabilidade Técnica (ARTs) para a coleta científica de material biológico, conforme recomendado pelo Grupo de Trabalho de fauna (GT-fauna) do referido conselho em uma recente minuta.

Primeiramente, entendemos que, os órgãos ambientais estaduais e federais já exercem controle suficiente sobre a atividade de coleta científica de material biológico em território nacional, uma vez que a obtenção de licenças para esse fim já obedece a um rigoroso escrutínio da capacidade e formação técnica daqueles que pretendem exercer a atividade conforme previsto em lei (ver, por exemplo, as instruções normativas nos. 154/2007 e 160/2007 do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, disponíveis em http://www4.icmbio.gov.br/sisbio/index.php?id_menu=210).

Segundo, a exigência de ARTs para a coleta científica é análoga à exigência do mesmo documento para a prática de qualquer outra metodologia científica por parte de biólogos em atividades de pesquisa básica (como, por exemplo, a manipulação genética in vitro), o que constitui, do ponto de vista lógico, um verdadeiro absurdo ao burocratizar, de modo incomparável ao que ocorre em qualquer outro país com produção científica relevante em Biologia, o acesso de biólogos a metodologias de pesquisa consagradas, como é o caso da coleta científica de material biológico. O CFBio, nesse sentido, deve atentar para os possíveis impactos negativos da burocratização excessiva de suas normativas sobre a pesquisa básica exercida pelos seus afiliados, não criando um número cumulativo de exigências redundantes em relação à outras já existentes.

Terceiro, por se tratar de uma metodologia científica, o seu processo de aprendizado necessariamente envolve a participação de alunos de graduação, sem filiação a qualquer conselho profissional. Portanto, a exigência de ARTs para a coleta científica, a princípio, terá um efeito nefasto no processo de formação e qualificação de biólogos no estudo da biodiversidade brasileira. Não menos importante, vale a pena lembrar que a coleta científica de material biológico também é realizada por outros profissionais não biólogos (por exemplo, agrônomos, engenheiros florestais e veterinários), que também teriam dificuldades para se normatizar junto a um conselho de classe que não é seu de origem, ou, alternativamente, poderiam continuar a trabalhar sem o ônus da burocratização excessiva que passará a pesar somente sobre os biólogos.

Quarto, entendemos que os custos associados à ARTs para a coleta científica tornariam a atividade inviável economicamente em diversos contextos, onerando ainda mais projetos e mesmo o ensino de pesquisa básica em Biologia, com efeitos devastadores sobre a pesquisa em biodiversidade no Brasil. Ademais, é notória a morosidade com a qual as ARTs são emitidas em muitos dos Conselhos Regionais de Biologia (CRBios) do Brasil, o que teria também o verdadeiro efeito de obstruir o uso pleno da coleta científica por biólogos em suas atividades profissionais.

Quinto, as ARTs têm a sua justificativa apenas em atividades de seus afiliados que envolvam responsabilidade cível e criminal em relação à segurança e à saúde da pessoa física, análogo ao que ocorre em outros conselhos de classe (por exemplo, arquitetura, engenharia e agronomia). Portanto, atividades de coleta científica, são passíveis de tutela por uma ART em projetos ligados, por exemplo, ao licenciamento ambiental de empreendimentos (como já acontece), mas nunca em atividades de pesquisa básica, na qual o que se busca é um aprimoramento do conhecimento já existente, sem qualquer implicação ou responsabilidade cível e criminal à pessoa física. Cabe ressaltar, entretanto, que mesmo em projetos ligados a atividades de licenciamento, a exigência de ARTs específica para as coletas parece redundante, na medida que para esses processos já são emitidas hoje ARTs, que deveriam levar em conta a metodologia do referido processo.

Por fim, concluímos essa nota com uma manifestação geral de repúdio total e irrestrito à exigência por parte do CFBio de ARTs para a coleta científica em projetos de pesquisa básica, por entender que essa normatização representaria um verdadeiro “golpe de misericórdia” no uso desta metodologia ao burocratizar, onerar e obstruir a sua prática por biólogos, contribuindo de modo decisivo para a estagnação do estudo da biodiversidade brasileira.

Associações signatárias:

Sociedade Brasileira de Zoologia

Prof. Dr. Rodney Ramiro Cavichioli – Presidente

Sociedade Brasileira de Ornitologia

Profa. Dra. Cristina Yumi Miyaki – Presidente

Sociedade Brasileira de Mastozoologia

Dr. Paulo D'Andrea - Presidente

Sociedade Brasileira de Ictiologia

Prof. Dr. Claudio Oliveira - Presidente

Sociedade Brasileira de Estudos de Quirópteros

Prof. Dr. Ricardo Moratelli Mendonca da Rocha - Presidente

Sociedade Brasileira de Primatologia

Prof. Dr. Fernando de Camargo Passos - Presidente

Sociedade Brasileira de Herpetologia

Prof. Dr. Marcio Martins – Presidente

Instituições signatárias:

Instituto de Biociências da Universidade de São Paulo

Prof. Dr. Carlos Eduardo Falavigna da Rocha

Museu de Zoologia da Universidade de São Paulo

Prof. Dr. Hussam Zaher

Série Ferramentas de Comunicação Biologia Econômica e Sanitária: Espécies Exóticas Invasoras

Por: Aline Savi e Henrique Zeni

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